JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.561.727

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.561.727, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada omissão e Contradição. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O embargante alega omissão na análise da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7530/2024, por considerá-lo uma "reprodução incompleta" da lei federal, o que, em sua visão, autorizaria prescrições autônomas e irrestritas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente no que tange à análise da constitucionalidade do Art. 1º da Lei Distrital nº 7530/2024. III. Razões de decidir 4. Não foram constatados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. As razões de decidir foram devidamente explicitadas, e as questões necessárias e suficientes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas, conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil. 6. O ponto tido por omisso, referente à inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7530/2024, foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que concluiu pela sua constitucionalidade por se tratar de mera reprodução do regramento federal (Art. 11, II, "c", da Lei nº 7.498/1986). 7. Não há contradição interna na decisão, que se mostra fundamentada e coerente com seus próprios termos. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito em decorrência de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1561727 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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