JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.561.313

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – RE 1.561.313, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental nos Embargos Divergentes no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário. Critérios de avaliação e correção técnica. Revisão pelo poder judiciário. Impossibilidade. Tema RG nº 485. Ausência de análise de fatos e provas. Inaplicabilidade do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se inadmitiram os embargos de divergência opostos pela mesma parte, sob o fundamento de que a ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão prolatado pela Segunda Turma, no caso ora em julgamento, e os precedentes indicados pela agravante. III. Razões de decidir 3. No Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral se estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, sendo possível apenas a verificação da legalidade e constitucionalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame. 4. Houve nítida incursão do Juízo de origem no mérito administrativo, em substituição da banca examinadora, o que implica violação à separação dos Poderes, à reserva da Administração e à necessária isonomia entre candidatos de concurso público. 5. Para alcançar tal conclusão, não houve qualquer necessidade de reinterpretação do quadro fático-probatório, bastando a verificação da fundamentação do acórdão para a constatação de sua inadequação frente ao Texto Constitucional. 6. A revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos não configuram reexame do conjunto fático-probatório vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. A ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art. 331 do RISTF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, inc. III, art. 1021, § 4º; RISTF, art. 332. Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 485; RE nº 820.433-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016; ARE nº 1.368.223-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/04/2022; RE nº 1.385.684-AgR-ED-ED-EDv-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/03/2025; RE nº 1.389.349-AgR-ED-EDv-AgR/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023. (RE 1561313 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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