JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.512.022

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.512.022, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado. Fundada suspeita. Crime permanente de receptação na modalidade ocultar. Reexame de fatos e provas. Interpretação de normas infraconstitucionais. Impossibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se questiona a licitude da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso em imóvel sem mandado judicial, realizados no contexto de diligência policial decorrente de notícia de roubo recente de motocicleta e de atuação em local conhecido como depósito de veículos subtraídos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes fundadas razões, baseadas em elementos objetivos, para justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e de normas infraconstitucionais, inviável na via extraordinária. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas e rejeitadas. 4. No acórdão recorrido, reconhece-se a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, extraída de elementos objetivos colhidos em diligência policial relacionada a roubo recente e à atuação em local conhecido por ocultação de veículos subtraídos. 5. O comportamento do acusado, consistente em afirmar residir no imóvel, negar irregularidades e demonstrar inquietação com olhares reiterados para o interior da residência, reforça a suspeita de ocultação de objeto ilícito. 6. O ingresso no imóvel é reputado lícito, diante do franqueamento inicial da entrada e da configuração de flagrante em crime permanente de receptação na modalidade “ocultar”, o que autoriza a entrada sem mandado judicial. 7. A decisão recorrida harmoniza-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de busca pessoal e ingresso domiciliar em crimes permanentes, desde que amparados em fundadas razões passíveis de controle judicial. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório e nova interpretação de normas infraconstitucionais, providências vedadas em recurso extraordinário, nos termos do enunciado n° 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. (ARE 1512022 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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