JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 88.570

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – RCL 88.570, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental na reclamação constitucional. Ausência de afronta ao tema 339 da repercussão geral. Dever de fundamentação respeitado pelo Tribunal de origem. Alegação de teratologia não comprovada. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Violação ao princípio da colegialidade não configurada. Art. 21, § 1º, do RISTF. precedentes. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a uma reclamação. 2. O reclamante alegou violação da autoridade da decisão proferida no AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), sustentando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não fundamentou adequadamente o acórdão que manteve a condenação, ignorando teses defensivas sobre a sugestionabilidade da vítima e o silêncio do réu, e limitando-se a repetir fundamentos anteriores. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que não houve desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da autoridade da decisão proferida no AI 791.292-QO-RG (Tema 339), que trata da exigência de fundamentação das decisões judiciais, por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. III. Razões de decidir 5. A preliminar de violação ao princípio da colegialidade não prospera, pois o Relator possui competência para julgar monocraticamente pedidos ou recursos manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência dominante, conforme autorizado pelo art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando há nítida correlação com tema de repercussão geral. 6. No mérito, o Tribunal de origem explicitou os motivos da manutenção da sentença condenatória, baseando-se no arcabouço probatório e na coerência da narrativa da vítima, corroborada por laudo pericial psicológico. 7. A tese de insuficiência da fundamentação por remissão (per relationem) não é acolhida, visto que o Supremo Tribunal Federal admite essa técnica de fundamentação, desde que os fundamentos centrais do litígio sejam abordados, o que ocorreu no caso. 8. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou como instância revisora das decisões de mérito das instâncias ordinárias, e o agravante busca, na verdade, o reexame do mérito e a revaloração de provas. 9. Não se verifica erro grosseiro ou desvio de interpretação por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que aplicou o Tema 339 para concluir pela suficiente motivação do decreto condenatório, cumprindo o requisito constitucional do art. 93, IX. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 88570 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 85.761

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Agravo Regimental Na Reclamação. Alegação de descumprimento do Tema RG nº 339. Art. 93, inc. ix, da Constituição. Fundamentação suficiente. Ausência de teratologia. Inexistência de estrita aderência. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação constitucional, por ausência de violação à autoridade do decidido por esta Corte no Tem…

RCL 88.343

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/02/2026

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Agravo regimental. Reclamação. Inadmissibilidade. Aplicação de temas de repercussão geral. Ausência de teratologia. Sucedâneo recursal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação. A reclamação foi ajuizada contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão gera…

RCL 86.775

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 16/12/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao artigo 93, IX, da constituição federal. inocorrência. Tema 339 da repercussão geral. Ausência de teratologia do ato reclamado. Ausência de usurpação da competência do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional proposta por Vinícius Pires Frutuoso contra acórdão proferido pelo Tr…

RCL 90.331

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/03/2026

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Aplicação dos Temas RG nº 181 e nº 339. Teratologia. Ausência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual negado seguimento à reclamação constitucional, por ausência de teratologia, uma vez que não foi constatada a má aplicação dos Temas RG nº 181 e nº 339 pela autoridade reclamada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve m…

RCL 86.705

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/11/2025

Ementa: direito constitucional e processual civil. embargos de declaração na reclamação. ausência de fundamentação de decisão judicial. negativa de prestação jurisdicional. violação ao artigo 93, ix, da constituição federal. inocorrência. tema 339 da repercussão geral. ausência de teratologia do ato reclamado. embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.