JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 1.408

Relator(a)
Eros Grau
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2010
Data de publicação
20/08/2010

STF – AR 1.408, Rel. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 16/06/2010, p. 20/08/2010

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA "J", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 202, CAPUT, DA CB/88. REGULAMENTAÇÃO. ARTIGOS 29 E 145, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DESTA LEI AO DIA 5 DE ABRIL DE 1991. RENDAS MENSAIS INICIAIS RECALCULADAS E ATUALIZADAS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. A ação rescisória possui pressupostos próprios que não se confundem com os requisitos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. A competência do Supremo para rescindir seus próprios julgados decorre expressamente do disposto no art. 102, I, "j", da Constituição. Não existe, no caso, óbice processual ao conhecimento do pedido. 2. O art. 29 da Lei n. 8.213/91 regulamentou o art. 202, caput, da Constituição do Brasil, conferindo-lhe aplicabilidade. Os efeitos deste texto normativo retroagiram a 5 de abril de 1991 por força do disposto no art. 145 da Lei n. 8.213/91. 3. O acórdão rescindendo feriu, ao afirmar que o art. 202 da Constituição do Brasil não era aplicável ao presente caso, a literalidade dos artigos 29 e 145 da Lei n. 8.213/91 vez que o benefício previdenciário percebido pela autora --- em 2 de maio de 1991 --- foi atingido pela retroatividade conferida a esse texto normativo. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e determinar a revisão do benefício da autora, nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Condenado o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em RS 20.000,00 [vinte mil reais]. (AR 1408, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-01 PP-00001)
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