JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 1.408

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
25/02/2015

STF – AR 1.408, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/12/2014, p. 25/02/2015

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. In casu, o acórdão embargado assentou que o benefício previdenciário a ser revisto é percebido pela autora desde 2/5/1991, alcançado, portanto, pela retroatividade conferida pelo art. 145 da Lei nº 8.213/1991. 4. Embargos de declaração desprovidos. (AR 1408 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 24-02-2015 PUBLIC 25-02-2015)
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