JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.395

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STF – RCL 71.395, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS ADPFs 395 e 444. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. Não há aderência estrita entre o paradigma e o ato reclamado. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 71395 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
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