JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.586

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.579.586, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Concurso público. Convocação de candidato apenas por Diário Oficial. Reexame de provas e cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação apenas por Diário Oficial para convocação de candidato em concurso público é meio hábil e suficiente a fornecer ciência pessoal do ato da Administração Pública; e (ii) saber se a análise da regularidade da convocação de candidato em concurso público demanda o reexame do conjunto fático-probatório e das regras editalícias, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os argumentos que embasam o agravo regimental não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm íntegros. 4. A instância de origem apreciou o feito mediante interpretação das regras editalícias à situação fática retratada nos autos. A revisão do entendimento de que não houve notificação válida e a consequente análise da assentada irregularidade na convocação demandaria o reexame de provas e das cláusulas editalícias do concurso público, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1579586 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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