- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STF – RE 1.554.628, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 24/03/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão infringente. Rejeição. Determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma, que, ao apreciar recurso extraordinário, assentou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de normas infraconstitucionais, reputando inadmissível a insurgência recursal. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, previstas no art. 337 do RISTF, bem como à correção de erro material, conforme art. 1.022, inc. III, do CPC. 4. O acórdão embargado afasta expressamente a tese defensiva ao consignar que a reforma da conclusão do Tribunal de origem demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e interpretação de normas infraconstitucionais, providências inviáveis em recurso extraordinário. 5. As alegações de omissão não evidenciam qualquer vício de fundamentação, mas revelam inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente fora das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. A jurisprudência da Corte orienta que embargos manifestamente incabíveis, com nítido caráter protelatório ou infringente, autorizam a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 337; CPC/2015, art. 1.022, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.396.746-AgR-ED/PA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/11/2023; STF, Rcl nº 67.313-AgR-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07/08/2024; STF, MS nº 37.891-AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023; STF, ARE nº 738.488-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/02/2014; STF, AI nº 241.860-AgR-ED-ED-ED-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 1º/10/2002. (RE 1554628 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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