- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STF – HC 95.667, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 16/06/2010, p. 01/07/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA QUE IMPUTA À PACIENTE OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. ALEGAÇÕES FINAIS APÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO REGULAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO OU PÚBLICO PARA SUPRIR A FALTA. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ADITAMENTO QUE NÃO MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE A DENÚNCIA PRIMITIVA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS. ORDEM DENEGADA. I - O procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP reservam-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes funcionais típicos, o que não se tem na espécie. II - A paciente foi denunciada, com outros indivíduos, pela prática, em tese, dos crimes de roubo qualificado e formação de quadrilha. III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta" (HC 92.680/SP, Rel. Min. Cezar Peluso). IV - A defesa apresentou alegações finais, momento em impugnou todos os termos da denúncia ofertada e negou participação da ora paciente nos fatos tidos como criminosos. V - Depois de apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e por todos os denunciados até então, foi procedido novo aditamento à inicial acusatória, desta feita para incluir mais quatro acusados no polo passivo da ação penal. VI - Não ocorrendo, com os aditamentos posteriores, modificação factual que obrigasse a paciente reformular a sua defesa, torna-se desnecessária a apresentação de novas alegações finais. VII - Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação. VIII - Ordem denegada. (HC 95667, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16-06-2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-04 PP-01117 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 252-262 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 276-286)
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