JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.698

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.698, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Exoneração de servidor público municipal. Cargo em comissão. Remuneração inadimplemento. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Razões do agravo regimental que não atacam os fundamentos da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada em sede de embargos de declaração, fundamentada na Súmula 279 do STF, por ausência de ofensa direta à Constituição Federal e porque inaplicável, ao caso, o Tema 308 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico cada um dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 4. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1576698 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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