JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.299

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.299, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Cargo em comissão. Exoneração. Férias não usufruídas. Pagamento. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão agravada demandaria o reexame de fatos e provas, a atrair a incidência da Súmula 279 do STF. III. Razões de Decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à necessidade de pagamento de férias não gozadas, com o respectivo adicional, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental não provido. (ARE 1589299 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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