JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.844

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.844, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. FGTS. Prescrição. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao entendimento de que a controvérsia relativa à prescrição do FGTS demandaria reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 6.830/1980), atraindo a incidência da Súmula 279/STF e caracterizando ofensa reflexa à Constituição. A parte agravante sustenta que a matéria seria exclusivamente de direito, consistente na aplicação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e requer o processamento e provimento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de FGTS configura matéria constitucional direta, apta a viabilizar o recurso extraordinário, ou se demanda interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório, caracterizando ofensa reflexa à Constituição e atraindo o óbice da Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tribunal de origem resolve a controvérsia sobre prescrição à luz da Lei nº 6.830/1980, especialmente quanto à suspensão do prazo por 180 dias (art. 2º, §3º), o que evidencia a necessidade de interpretação de norma infraconstitucional. 4.A eventual reforma do acórdão recorrido exige reexame dos marcos temporais considerados para a constituição do crédito e para o ajuizamento da execução fiscal, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório. 5.O recurso extraordinário não admite reexame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. 6.Quando a solução da controvérsia depende da análise prévia de legislação infraconstitucional, a alegada violação à Constituição revela-se indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 7.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a inadmissibilidade de recurso extraordinário que demande reexame de provas ou interpretação de legislação infraconstitucional, inclusive em controvérsias envolvendo prescrição de FGTS. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido. (ARE 1585844 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.610

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 23/03/2026

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processo administrativo fiscal. Alegação de prescrição intercorrente. Ausência de previsão legal reconhecida pelo Tribunal de origem. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Veri…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.998

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 02/12/2025

Ementa: Direito Tributário. agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de decadência ou prescrição. Incidência da Súmula 279 do STF. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que a análise da questão não dispensa a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame …

ARE 1.587.390

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 23/03/2026

Ementa: Direito Administrativo e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo administrativo fiscal. Prescrição intercorrente. Tema 660. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausê…

ARE 1.582.605

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Parcelamento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. II. Qu…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.313

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 14/04/2026

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Formação de grupo econômico. Redirecionamento. Prescrição intercorrente. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. A…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.