JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 87.753

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RCL 87.753, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento na origem com base no Tema 181/STF. Matéria de fundo não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Óbice de natureza processual. Ausência de usurpação de competência do STF. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento à reclamação constitucional, fundada na ausência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (eDOC 6). 2. Pretensão do agravante de cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça que, com base no Tema 181/STF, negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. Definir se a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 181/STF, em razão de a matéria de fundo não ter sido apreciada pelo STJ por óbice processual (Súmula 182/STJ), configura usurpação da competência do STF. III. Razão de decidir 4. A decisão do STJ que negou seguimento ao recurso extraordinário está fundamentada no Tema 181/STF, que assenta a natureza infraconstitucional da discussão sobre pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais. Ausente a estrita aderência necessária ao cabimento da reclamação. 5. A questão de fundo não foi alcançada na instância antecedente por falha processual do próprio reclamante, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A reclamação não se presta a corrigir error in procedendo das instâncias ordinárias nem pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para superar óbices processuais regularmente aplicados. 7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (Rcl 87753 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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