JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.818

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.818, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Aplicação na origem dos Temas 181 e 339 da Repercussão Geral. Ausência de teratologia. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento à reclamação constitucional, a qual se fundava em suposta aplicação teratológica dos Temas 181 e 339 da Repercussão Geral pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão do agravante de cassar acórdão do STJ que negou seguimento a recurso extraordinário, ao argumento de que a autoridade reclamada usurpou a competência do STF. II. Questão em discussão 3. Definir se a aplicação, pela Corte de origem, dos Temas 181 (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais) e 339 (dever de fundamentação das decisões judiciais) da sistemática da repercussão geral, para inadmitir recurso extraordinário, configura teratologia a justificar o cabimento de reclamação constitucional. III. Razão de decidir 4. A reclamação ajuizada para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida exige o esgotamento das instâncias ordinárias e a demonstração de teratologia na decisão reclamada, o que não se verifica no caso. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o Tema 181, que assenta a natureza infraconstitucional da discussão sobre pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. 6. A prestação jurisdicional foi concedida de modo fundamentado, em observância ao Tema 339, inexistindo usurpação da competência desta Corte, mas o exercício de atribuição própria do Tribunal reclamado (art. 1.030 do CPC). 7. A jurisprudência do STF é firme no sentido do não cabimento da reclamação como sucedâneo recursal ou para corrigir eventuais equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral, salvo em caso de teratologia, não demonstrada nos autos. 8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 9.Agravo regimental não provido. (Rcl 94818 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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