JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 87.799

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – RCL 87.799, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Julgamento de mérito do RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). Revogação da ordem de suspensão. Ausência de objeto e de pertinência temática. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental pelo qual se impugna decisão mediante a qual se reconheceu a carência de objeto de reclamação que apontava o descumprimento da ordem de suspensão proferida no RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232), bem como a ausência de pertinência temática com o paradigma de controle. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do mérito do tema de repercussão geral prejudica a análise do descumprimento do pedido de sobrestamento do processo na origem. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do tema de repercussão geral ocasiona a perda do objeto da reclamação, na qual se aponta como ato reclamado o indeferimento do pedido de sobrestamento da execução, com base na ordem de suspensão tomada no Tema RG nº 1.232. 4. O conjunto argumentativo da reclamação está relacionado a paradigma substituído e não mais em voga. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que a insubsistência do paradigma enseja o prejuízo da reclamação, considerada a perda superveniente de objeto. 5. Ausência de pertinência temática, porquanto não houve, na decisão reclamada, o reconhecimento de grupo econômico, mas de efetiva sucessão empresarial fraudulenta e tentativa de frustração da execução IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 87799 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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