JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.325

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STF – HC 101.325, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU OS LIMITES DE COMEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A pronúncia é decisão na qual o juiz não poderá tecer uma análise crítica e valorativa da prova de maneira aprofundada, sob pena de influir na íntima convicção dos jurados, tornando nulo o feito. 2. Na espécie, o magistrado em nenhum momento adentrou no mérito da causa, nem incorreu em juízo de valor. Limitou-se a transcrever os depoimentos prestados em juízo por algumas testemunhas e o conteúdo de algumas provas documentais constantes nos autos, sem usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. A decisão respeitou os limites de comedimento que devem ser observados naquela fase processual. Não há que se falar em excesso de fundamentação, ou que a decisão teria o condão de influenciar os jurados. 4. A determinação feita pelo juiz do processo de remessa de cópia de documentos acostados aos autos para o Ministério Público, para a apuração do envolvimento do paciente com o "jogo do bicho", não pode ser vista como valoração de provas passível de levar à nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 5. A remessa é ato de ofício, imposto pelo art. 40 do Código de Processo Penal, e seu descumprimento, conforme o caso, pode configurar crime ou infração funcional, especialmente quando se tratar de delito de ação penal pública incondicionada. 6. Writ denegado. (HC 101325, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22-06-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00934 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 395-403 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 522-526)
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