JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 247.781

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
11/04/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 247.781, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 11/04/2025

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas. Mula. Aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa, devendo o Juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa. 4. Tendo em vista a menor importância da paciente na empreitada delitiva (mula), sua primariedade e a comprovação de que é responsável pelos cuidados de criança menor de 12 anos, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 5. Agravo regimental improvido. (HC 247781 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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