JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.409.373

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – RE 1.409.373, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade.. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração no recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Houve advertência em decisão monocrática quanto ao entendimento da Corte em relação à possibilidade de aplicação da multa. II. Questão em discussão 3. No presente recurso, o embargante pede o “afastamento da condenação em honorários advocatícios, além do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º do CPC”. III. Razões de decidir 4. Os argumentos do embargante não merecem prosperar. O acórdão embargado assentou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu pela majoração dos honorários e aplicação de multa, destacando inclusive a observação da eventual concessão de justiça gratuita. 5. Assim, constata-se que as alegações apresentadas pelo embargante não comprovaram a ocorrência de qualquer vício, tendo o recurso, portanto, nítido caráter infringente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 1.021, § 4º; 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: (RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023) e (ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019). (RE 1409373 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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