JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.457.472

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – RE 1.457.472, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: Processo civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Erro material e obscuridade: inexistentes. I. Caso em exame 1. O recurso.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão formalizado pela Segunda Turma, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, ambos interpostos pela ora embargante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material pela majoração de honorários no julgamento do agravo regimental e (ii) saber se houve obscuridade pela ocorrência de julgamento em duplicidade. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios também em sede de agravo interno. 4. Não houve julgamento em duplicidade. A parte confundiu certidão de julgamento com decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.021.615-AgR-ED/PR (2018), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RE nº 1.339.239-ED-AgR-ED-EDv-AgR-ED/SP (2023), Rel. Min. Dias Toffoli. (RE 1457472 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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