JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.424.983

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.424.983, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Recurso extraordinário com agravo. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do e. STJ, que cassou acórdão condenatório do TJSC e absolveu os réus Pedro David Schmitt e Valdir Riffel da acusação do delito do art. 2º, II, Lei 8.137/90, em razão da ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento adotado pelo STJ está de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal para a absolvição dos réus, notadamente quanto ao dolo exigido para o tipo penal em comento. III. Razões de decidir 3. O acórdão condenatório expressamente externou o entendimento de satisfação, para a configuração do crime, da existência do dolo genérico de deixar de recolher, sendo desnecessária a demonstração do dolo específico de apropriação. 4. A jurisprudência desta Corte, contudo, vai em outro sentido, conforme tese externada no RHC 163334, de Relatoria do e. Min. Roberto Barroso, inclusive citado na decisão recorrida. 5. No mais, a discordância em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. 6. E conforme também já decidido pelo e. Ministro Edson Fachin, “seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF IV. Dispositivo 7. Negado provimento ao recurso. (ARE 1424983, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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