JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.554.829

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STF – RE 1.554.829, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Serviço social autônomo. Legitimidade. Imunidade tributária. ADI 3.536. Tema 339.Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado não analisou todos os fundamentos do pedido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, examinando a legislação infraconstitucional pertinente e o acervo probatório constante dos autos, concluiu que o Estado do Paraná é parte ilegítima para postular, em nome próprio, a imunidade tributária do Serviço Social Autônomo Paranacidade, entidade de direito privado, com personalidade jurídica e capacidade processual próprias, circunstância que afasta a possibilidade de sua representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado. 4. Tal conclusão está em perfeita consonância com o precedente firmado na ADI 3.536, onde se assentou que, à luz do artigo 132 da Constituição Federal, a atuação das Procuradorias estaduais está restringida à representação judicial e à consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional, sendo vedada a ampliação dessas atribuições, por legislação estadual, para incluir a defesa judicial de entidades do direito privado. 5. No que tange à alegação de que não foram abordados todos os fundamentos do recurso, é oportuno destacar que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), de minha relatoria, DJe 13.8.2010. No julgamento desse tema, ficou estabelecido que a decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. _________ (RE 1554829 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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