JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.578.703

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STF – RE 1.578.703, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Alegada omissão e erro material. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito e do enquadramento do elemento subjetivo (dolo). Tema 1.199-RG. Súmula 279/STF. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a manutenção da condenação por improbidade administrativa, assentando que as instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceram a presença de dolo e dano ao erário. 3. A tese de que a condenação se fundou em “dolo genérico” e que isso autorizaria a reforma do julgado sem reexame de provas não prospera, uma vez que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, afirmou expressamente a conformidade do dolo apurado com a Lei n.º 14.230/2021 e o Tema 1.199-RG. 4. A tentativa de reenquadrar o elemento subjetivo reconhecido nas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 279/STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1578703 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026)
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