JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.464.015

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – RE 1.464.015, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4°, do CPC). I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a incidência dos Temas 339 660 da Repercussão Geral, da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal e pela ausência de violação do princípio da separação dos poderes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão impugnada. III. Razões de decidir 3. É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 283. (RE 1464015 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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