JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.557.910

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STF – RE 1.557.910, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. ICMS. Antecipação sem substituição tributária. Exigência de lei em sentido estrito. Impossibilidade de regulamentação por delegação genérica ou decreto. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário, mantendo autuação fiscal de contribuinte por não pagamento antecipado do ICMS, com base na Lei distrital nº 1.254, de 1996. 2. O ente distrital alega que a Lei distrital nº 1.254, de 1996, em seus arts. 5º e 46, satisfaz o que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 456. 3. O julgamento da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, embora tenha decidido em sentido diverso, contraria a compreensão amplamente majoritária da mesma Corte local quanto à insuficiência das normas legais para sustentar a cobrança antecipada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei distrital nº 1.254, de 1996, em seus arts. 5º e 46, supre o requisito de lei em sentido estrito para a antecipação do ICMS sem substituição tributária, conforme a tese firmada no Tema RG nº 456 do STF. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.677-RG/RS (Tema RG nº 456), consolidou a tese de que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo ou a delegação genérica contida em lei, dado que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal. 6. A Lei distrital nº 1.254, de 1996, em seus arts. 5º e 46, não prevê os elementos da regra matriz de incidência tributária para a antecipação do ICMS, apenas se referindo às formas de arrecadação por antecipação ou substituição tributárias. 7. A previsão da lei distrital é similar àquela analisada no Tema RG nº 456, referente à lei do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, na qual a regulamentação por decreto do Poder Executivo foi considerada insuficiente. 8. A compreensão majoritária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a insuficiência das normas legais para assentar a cobrança antecipada do ICMS sem substituição tributária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 150, § 7º, e 155, § 2º, inc. XII, al. "b"; Lei nº 1.254, de 1996, arts. 5º e 46; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: RE nº 598.677-RG/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29/03/2021, p. 05/05/2021; RE nº 1.527.821/DF, Rel. Min. Nunes Marques; RE nº 1.467.526/DF, Rel. Min. Luiz Fux. (RE 1557910 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2025 PUBLIC 17-11-2025)
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