JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.563.407

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
14/10/2025

STF – RE 1.563.407, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA DISTRITAL. DEVER DE RESSARCIMENTO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.234. RESSARCIMENTO A SER REALIZADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou em 16/9/2024 (ata de julgamento publicada em 19/9/2024) o Tema 1234 da repercussão geral, oportunidade em que fixou tese delimitando as regras relacionadas ao fornecimento judicial de medicamentos. 2. Nesse julgamento, houve a modulação dos efeitos apenas em relação à competência, definindo-se que seus efeitos somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. 3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 8/7/2023, momento anterior à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1.234-RG (19/9/2024), de modo que, ao afastar a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça Distrital (direcionado pela parte autora) para a causa, o Tribunal de origem se alinha ao decidido por esta CORTE no Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES. 4. Quanto à responsabilidade pelo custeio e ressarcimento, verifica-se que o medicamento pleiteado - LENVATINIBE 24mg (1 comprimido ao dia), com registro na ANVISA, não incorporado ao SUS, para tratamento oncológico -, apresenta valor de tratamento anual superior a 7 salários-mínimos e inferior a 210 salários-mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). 5. Aplica-se a seguinte regra específica prevista na tese estabelecida no julgamento do Tema 1.234-RG: “3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.”. 6. Portanto, fica definida a competência da Justiça Distrital e o dever de custeio pelo DISTRITO FEDERAL nos autos, com posterior ressarcimento pela UNIÃO, por meio da via administrativa própria. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1563407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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