JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 27.241

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
13/08/2010

STF – RMS 27.241, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 13/08/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (RMS 27241, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-06-2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00326)
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