JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.834

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.834, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar. Execução definitiva da pena em regime fechado. Inaplicabilidade do art. 117 da LEP. Ausência de excepcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar a paciente condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em execução definitiva da pena em regime fechado, sob o fundamento de ser mãe de criança menor e gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal; (ii) estabelecer se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a flexibilização da regra legal, especialmente em razão da maternidade e da gestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução definitiva da pena afasta a incidência do art. 318 do CPP, sendo a matéria regida pelo art. 117 da LEP, que restringe a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto. 4. A concessão de prisão domiciliar possui caráter excepcional e exige o preenchimento dos requisitos legais, não atendidos por condenada em regime fechado. 5. Não se verifica excepcionalidade no caso concreto, pois as instâncias ordinárias concluíram que a paciente não é imprescindível aos cuidados do filho menor. 6. A utilização da residência para a prática de tráfico de drogas, inclusive na presença da criança, demonstra a inadequação da prisão domiciliar. 7. O adequado acompanhamento médico da gestante no ambiente prisional afasta alegações de violação à dignidade ou à proteção da maternidade. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 188.694-ED-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021; STF, HC 190.487-AgR/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/12/2020; STF, HC 185.404-AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/11/2020; STF, HC 186.681/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 18/08/2020; STF, HC 187.402-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/08/2020. (HC 270834 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2026 PUBLIC 20-05-2026)
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