JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.549.704

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – RE 1.549.704, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a legalidade da entrada em domicílio, autorizada pela moradora, após monitoramento prévio da prática de tráfico de drogas. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, ou se se trata apenas de tentativa de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 337 do RISTF e art. 1.022, III, do CPC. 4. O acórdão embargado já consignou que a diligência policial se fundamentou em investigação prévia e em elementos objetivos que atenderam ao critério do Tema 280 da repercussão geral, afastando a ideia de simples "atitude suspeita". 5. Questões não devolvidas pelo recurso extraordinário originário não podem ser apreciadas em sede de embargos de declaração, sob pena de alargamento indevido do efeito devolutivo. As alegações apresentadas demonstram inconformismo da parte, com inequívoca pretensão de rediscutir o mérito, finalidade que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (RE 1549704 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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