JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.598.123

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.598.123, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA E REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o acórdão embargado examinou a matéria de forma exauriente, confirmando o restabelecimento do acórdão condenatório de segunda instância ante a licitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar, em perfeita consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral. 3. O pretenso vício de omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, objetivo incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1598123 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2026 PUBLIC 25-06-2026)
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