JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 249.408

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
25/04/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 249.408, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 25/04/2025

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas. Inviolabilidade de domicílio. Nulidade das provas. 3. No julgamento do RE 603.616, de minha relatoria, Dje 10.5.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao tema 280 da repercussão geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 4. A denúncia anônima, isoladamente considerada, não é apta a autorizar a violação de domicílio. 5. No caso concreto, as provas dos autos, em especial o vídeo juntado pela defesa, revelam que o ingresso policial no imóvel afastou-se das diretrizes fixadas no julgamento do tema 280/RG. Logo, sendo nula a busca e apreensão domiciliar, deve-se restabelecer a sentença absolutória. 6. Agravo regimental do MPF não provido. (HC 249408 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)
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