JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 245.275

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STF – RHC 245.275, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADA. SALA DE ESTADO MAIOR. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. MÃE DE MAIOR DE 12 ANOS. CUSTÓDIA DOMICILIAR. INVIABILIDADE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Recorrente denunciada e presa preventivamente pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2ºda Lei 12.850/2013), de tráfico de drogas (art. 33da Lei 11.343/2006) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de ser possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local que não seja a sala de Estado-Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas com o seu grau, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas para o encarcerado. 4. A instância ordinária consignou que a paciente está segregada em estabelecimento adequado e condigno ao recolhimento prisional de advogado. E, para afastar essa conclusão, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 5. A gravidade concreta dos fatos imputados, que indicam a destacada participação da paciente em organização criminosa, e o registro de que “não ficou demonstrado pela defesa que a criança não esteja sob os cuidados de familiares” constituem situação a obstar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Além disso, nem sequer “estão preenchidos os requisitos legais [art. 318, V, do CPP], tratando-se de adolescente maior de 12 anos de idade e que não apresenta deficiência”, conforme consignado no acórdão atacado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 245275 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024)
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