JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 247.239

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – RHC 247.239, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. PENA PELOS CRIMES IMPEDITIVOS NÃO RESGATADA. VEDAÇÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. A conclusão do ato dito coator não se apresenta flagrantemente ilegal, porquanto o Decreto nº 11.302/2022 não contempla, entre os beneficiários com o indulto, os custodiados que ainda não resgataram integralmente a pena pela prática dos crimes previstos no art. 7º do decreto presidencial, como é o caso dos Pacientes. 4. Na hipótese, não resgatada, na época da publicação do Decreto nº 11.302/2022, a pena cominada pelos crimes impeditivos do benefício (tráfico de drogas e roubo majorado), inviável a concessão de indulto pelo crime não impeditivo (receptação), à falta de cumprimento de requisito legal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 247239 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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