JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 261.891

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STF – RHC 261.891, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013) e de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I e II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca a revogação do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 261891 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2025 PUBLIC 24-10-2025)
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