JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 262.314

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – RHC 262.314, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Crime cometido sob a vigência da Lei n. 12.015/2009. Ação penal pública incondicionada. Legitimidade do Ministério Público para o oferecimento da denúncia. Continuidade delitiva. Preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Necessidade de representação da vítima no crime de estupro de vulnerável. 3. Carência de fundamentação no reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não identificadas na espécie. 5. Em se tratando de crime de estupro praticado contra criança de 11 anos de idade e sob a vigência da Lei n. 12.015/2009, que alterou o art. 225 do Código Penal para dispensar a representação da vítima ou de seu representante legal nos casos de crimes sexuais cometidos contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, é prescindível a representação da ofendida por tratar-se de ação penal pública incondicionada. 6. O reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal é está condicionado aos seguintes requisitos: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de propósitos, circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 7. O acolhimento da tese defensiva implica elaborar uma nova reconstrução dos fatos, mediante o amplo revolvimento da prova dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (RHC 262314 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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