- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STF – RHC 263.483, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado a: (a) 29 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, por três vezes (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal); e (b) 11 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, pelo cometimento dos delitos de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal) e de ameaça (art. 147 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se pleiteia “seja declarada a nulidade da sessão de julgamento, em razão da utilização de algemas” e, subsidiariamente, “seja revista a dosimetria da pena”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além de ser incabível a utilização desta ação quando ajuizada com o objetivo de reexaminar o conjunto probatório regularmente produzido (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014), este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da mesma forma que decidiu o STJ, não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 260047 AgR-segundo, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 22/9/2025; HC 260052 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 16/9/2025). 4. Constrangimento ilegal não evidenciado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 263483 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-11-2025 PUBLIC 25-11-2025)
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