JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 263.898

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STF – RHC 263.898, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. ATO COATOR EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1068. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE DANO E INAPLICABILIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA AOS DELITOS CONEXOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068), firmou a orientação no sentido de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. 3. Inexistentes indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, a autorizar a suspensão da execução da decisão condenatória do Júri até o julgamento do recurso de apelação. 4. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 263898 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)
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