- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 24/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STF – EXT 1.159, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24/06/2010, p. 06/08/2010
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPÚBLICA PORTUGUESA. TRATADO ESPECÍFICO. BURLA QUALIFICADA. CORRESPONDÊNCIA AO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). DUPLA TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. I - O crime de burla qualificada corresponde, no Brasil, ao crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, o requisito da dupla tipicidade. II - Não ocorreu a prescrição sob a perspectiva de ambas as legislações. III - Presentes os requisitos formais do pedido. IV - Os objetos apreendidos com o extraditando, embora não se possa afirmar, com certeza, que correspondam ao produto do crime, devem ser considerados como elementos de prova importantes para o deslinde da ação penal em trâmite no País requerente. V - Devem, por isso, ser confiados às autoridades daquele Estado, quando da execução do pedido extradicional, para que decidam como entender de direito. VI - Extradição deferida, ressalvada a detração, em caso de condenação do extraditando pelos crimes que motivaram o pedido. (Ext 1159, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-02 PP-00285 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 264-275)
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