JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 98.526

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2010
Data de publicação
20/08/2010

STF – HC 98.526, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 29/06/2010, p. 20/08/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. PENAL MILITAR. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES. ART. 9º, III, A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUSCITADA, MAS NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NESTA SUPREMA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I - O paciente foi denunciado pela prática de delito do art. 315 do CPM, classificado como crime militar em sentido impróprio - aqueles que, embora previstos na legislação penal comum, também estão tipificados no Código Penal Militar por afetaram diretamente bens jurídicos das Forças Armadas (art. 9º, III, a, do Código Penal Militar). II - É competente, portanto, para processar e julgar o paciente a Justiça castrense, por força do art. 124 da Constituição Federal. III - Não é possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal objetivando desclassificar o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) para o de estelionato (art. 171 do CP). IV - É pacífica, de resto, a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato. V - A questão relativa à inépcia da denúncia foi devidamente suscitada nas instâncias antecedentes, entretanto não foi analisada pelo Tribunal a quo. VI - Tal circunstância impede que esta Suprema Corte aprecie a matéria, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. VII - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. VIII - Ordem concedida de ofício para que o Superior Tribunal Militar examine a questão relativa à inépcia da denúncia. (HC 98526, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29-06-2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-03 PP-00510)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 110.249

Segunda Turma · Rel. Teori Zavascki · j. 20/05/2014

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). CRIME SUJEITO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO (ART. 9º, II, “E”, E III, “A”, DO CPM). PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. As condutas imputadas aos pacientes, tais como narradas na denúncia, amoldam-se, em tese, ao tipo descrito no art. 315 c/c o art. 311, ambos do Código Penal Militar, atingindo, diretamente, a …

HC 112.382

Segunda Turma · Rel. Teori Zavascki · j. 04/08/2015

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). CRIME SUJEITO À JURISDIÇÃO MILITAR (ART. 9º, III, “A”, DO CPM). PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. As condutas imputadas ao paciente, tais como descritas no acórdão condenatório, amoldam-se, em tese, ao tipo descrito no art. 315 do Código Penal Militar, atingindo, diretamente, a ordem administrativa militar (art. 9º, III, “a”…

HC 114.335

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 26/02/2013

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO OU USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 311 E 315 DO CPM) PRATICADOS POR CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA NÃO EXAMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – O tema debatido neste writ não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal Militar, e o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância, com …

HC 112.489

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 02/09/2014

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FORÇAS ARMADAS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O uso de documento falso expedido pela administração militar para o fim de obter empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, empresa pública da União, mercê de configurar conduta tipificada pelo Código Penal Militar (art. 315 da Decreto-Lei nº 1001/69), é ilícito absor…

HC 113.477

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 11/09/2012

EMENTA: Habeas corpus. Penal Militar. Competência. Apresentação à Administração Militar de caderneta de instrução e registro com averbação de cursos jamais realizados, bem como dos certificados correspondentes - sabendo-os falsos -, com o propósito de obter ascensão de categoria na carreira de aquaviário. Crime militar caracterizado. Competência da Justiça Militar. Ordem denegada. 1. O crime em comento, classificado como crime militar em sentido impróprio, pois previsto tanto…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.