JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.827

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.827, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Retratação da vítima. Insuficiência de provas para a condenação. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Saber se a retratação da vítima sempre enseja a absolvição do paciente e se o acervo probatório revela-se suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação do paciente não se fundamentou exclusivamente no depoimento da vítima, mas também em outros elementos probatórios, tais como o laudo pericial e os depoimentos de testemunhas. 4. É inviável o acolhimento do pedido de absolvição, diante de indispensável necessidade de reabertura da instrução, procedimento inexistente no rito do habeas corpus. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (HC 267827 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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