JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.557.637

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.557.637, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Caráter protelatório. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais mantiveram o desprovimento do agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo mediante a aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, bem como diante da inviabilidade do reexame da legislação infraconstitucional aplicada na origem e ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência dos vícios apontados. III. Razões de decidir 3. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso. 4. Não há que se falar em deficiência na fundamentação do acórdão embargado. As razões de decidir que embasaram o acórdão apresentam fundamentação suficiente a respaldar o entendimento adotado pelo Plenário. Ademais, os pontos supostamente omissos foram explicitamente afastados nos atos decisórios exarados por esta Corte. 5. O recurso não trouxe argumento apto a revelar a existência de quaisquer dos vícios apontados. Diferentemente disso, o recurso em exame serve apenas para revelar o mero inconformismo da parte embargante com as decisões que lhe foram contrárias aos interesses. 6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do que foi assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, revelando-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito, desprezando as manifestações desta Corte constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (ARE 1557637 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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