JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.587.657

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.587.657, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Juros moratórios no período de graça. Execução extinta pelo pagamento. Preclusão. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em execução já extinta pelo pagamento integral de precatório, a incidência de juros moratórios no período de graça previsto no art. 100, § 5º, da Constituição, para fins de repetição de valores alegadamente pagos a maior, à luz de tese firmada posteriormente pelo STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça concluiu que o precatório foi integralmente quitado e que a execução foi extinta, reconhecendo-se a preclusão da matéria e a impossibilidade de rediscussão de eventual saldo complementar no próprio feito. 4. A aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral não alcança automaticamente causas definitivamente julgadas e já extintas com a satisfação do direito controvertido, especialmente quando o Tribunal de origem assentou a formação de preclusão e a inadequação da via eleita. 5. O Tema nº 1.360/RG reafirma a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo exceções de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa, ressaltando que a verificação dessas exceções pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise em recurso extraordinário. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo conhecido e não provido. (RE 1587657 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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