- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STF – HC 103.043, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 25/10/2010
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Roubo qualificado. Prisão provisória devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade do paciente. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. 1. O exame das condições em que foi praticado o delito de roubo não se coaduna com a cognição sumária do remédio constitucional. Necessidade ademais, no caso, do exame de documentos cujas cópias não instruem o feito. 2. A análise da segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual, "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 4. Habeas corpus denegado. (HC 103043, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00205)
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