- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STF – HC 102.083, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 03/09/2010
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Roubo qualificado. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade do paciente. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. 1. A análise da segregação cautelar do paciente, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual, "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 3. Habeas corpus denegado. (HC 102083, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-05-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-03 PP-00597)
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