JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.789

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
27/08/2010

STF – HC 101.789, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 27/08/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Relatora que indeferiu pedido de medida liminar em habeas corpus. Assim, o mérito da impetração ainda não foi analisado pelo órgão colegiado, o que faz incidir o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O inconformismo sistemático, manifestado em recursos carentes de novos embasamentos capazes de alterar a compreensão da questão posta em debate, patenteia o caráter abusivo da utilização dessa via recursal pelo Agravante. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (HC 101789 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-02 PP-00418)
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