JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 793.930

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
17/09/2010

STF – AI 793.930, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 17/09/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. OFENSA REFLEXA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AOS INCISOS XXXIX, LIII, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CF/88. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais é do seu Presidente, e não do Presidente do Tribunal. Precedente: AI 526.768-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. A discussão acerca da complexidade da matéria para fins de delimitação da competência dos juizados especiais constitui tema cujo exame faz imprescindível a prévia análise de normas infraconstitucionais. 3. Caso em que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise do conjunto probatório dos autos, providências vedadas neste momento processual. 4. A decisão se encontra devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental desprovido. (AI 793930 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-07 PP-01556)
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