- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STF – HC 102.497, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 12 DA LEI 6.368/76). PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO: CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (INCISO I DO ART. 18 DA LEI 6.368/76). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (INCISO V DO ART. 109 DA CF/88). CRIME PREVISTO EM TRATADO INTERNACIONAL (DECRETO Nº 154, DE 26 DE JUNHO DE 1991). PEDIDO DE IMEDIATO DESLOCAMENTO DA CAUSA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA DESQUALIFICAR OS ELEMENTOS DE PROVA DE QUE SE VALEU O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Os autos revelam a presença de fortes indícios quanto à destinação do entorpecente apreendido em poder do paciente. Isso porque as "circunstâncias da abordagem do acusado, o bilhete de passagem aérea emitido em nome de Sidnei Ribeiro, com destino a Lima, no Peru, encontrado em sua mala, juntamente com o entorpecente, bem com as declarações por ele prestadas, no sentido de que estivera recentemente no exterior e que novamente iria viajar para o estrangeiro, constituem indícios da internacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes, a fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (CR, art. 109, IV)". 2. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria um amplo revolvimento de matéria fática. O que não se admite nesta verdadeira via de atalho em que a ação constitucional do habeas corpus consiste. É dizer: em sede de habeas corpus, fica difícil desqualificar todos os elementos de convicção de que se valeu o TRF da 3ª Região para entender que as 38 cápsulas contendo 264 gramas de cocaína, acondicionadas em u'a mala em poder do acionante, não tinham como destinação a cidade de Lima, no Peru. Pelo que não é possível reapreciar, com a profundidade requerida nesta impetração, o conjunto probatório dos autos e imediatamente concluir pela incompetência da Justiça Federal. 3. O remédio heróico é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que pode ser revelado de pronto; isto é, sem a necessidade de dilação probatória (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta). Logo, não é possível esquadrinhar as provas judicialmente colhidas para dar pelo imediato deslocamento da causa para a Justiça comum estadual, como pretendido na impetração. 4. Habeas corpus indeferido. (HC 102497, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-03 PP-00617)
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