JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 102.169

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
27/08/2010

STF – HC 102.169, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 27/08/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERIA AGREGADO NOVOS FUNDAMENTOS À SUA DECISÃO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não agregou novos fundamentos à decisão que determinou que o Paciente não poderia recorrer em liberdade. O julgado daquele Tribunal limitou-se a afirmar que, independentemente da existência ou não de fundamentos cautelares idôneos, o Paciente foi preso em flagrante pela prática de crime hediondo, circunstância que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça impediria que ele recorresse em liberdade da sentença penal condenatória, devido à inafiançabilidade prevista no texto constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 3. Ordem denegada. (HC 102169, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10-08-2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-03 PP-00538)
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