JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 98.679

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – HC 98.679, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Prisão em flagrante mantida na sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Precedentes. Writ denegado. Progressão de regime. Possibilidade antes do trânsito em julgado. Súmula nº 716/STF. Observância dos requisitos objetivos. Cumprimento de mais de 1/6 da reprimenda. Delito praticado antes da vigência da Lei 11.464/07. Aplicação da lei mais benéfica. Observância do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Concessão da ordem de ofício para que juízo competente analise os requisitos subjetivos necessários à obtenção do benefício. 1. O direito de apelar em liberdade para os delitos contidos na Lei nº 11.343/06 é excepcional, desafiando fundamentação própria (HC nº 92.612/PI, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/08). 2. Não configura constrangimento ilegal a sentença penal condenatória que, ao manter a prisão em flagrante delito, veda ao paciente a possibilidade de recorrer em liberdade. 3. Paciente condenado à pena de dez anos de reclusão em regime inicialmente fechado que se encontra preso preventivamente há mais de três anos e seis meses. 4. Relativamente aos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, como no caso em apreço, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica. Precedentes. 5. No caso, para se aplicar o patamar de 1/6 à pena aplicada ao paciente, necessário seria ter ele cumprido no mínimo um ano e oito meses no regime em que se encontra, o que, de há muito, já ocorreu entre a data da prisão em flagrante, 1º/2/07, e os dias atuais. 6. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória" e, ainda, a notícia extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na internet, acerca do desprovimento dos recursos de apelação interpostos, em 15/7/10, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do Juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção. 7. Ordem denegada, mas, de ofício, concedida para que o Juiz competente examine a possibilidade da concessão de progressão de regime. (HC 98679, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-08-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00377)
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