JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 160.722

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
09/03/2020

STF – HABEAS CORPUS 160.722, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/02/2020, p. 09/03/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – FATOS E PROVAS – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de fatos e provas. RECURSO – MINISTÉRIO PÚBLICO – TEMPESTIVIDADE. Havendo comprovação, mediante informações prestadas pelo Juízo – no que se revestem de fé pública e presunção de veracidade – e certidão, formalizada por servidor do Poder Judiciário, de restituição de processo, pelo Ministério Público, observado prazo legal considerado recurso, não cabe falar em intempestividade. (HC 160722, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
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