JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 133.513

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
15/06/2021

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 133.513, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 15/06/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO. Uma vez verificada omissão quanto a causa de pedir veiculada em habeas corpus, cumpre prover os embargos de declaração. PROVA – ILICITUDE – SIGILO – VIOLAÇÃO– AUSÊNCIA. Ausente violação a sigilo, considerada visualização a conversa em aparelho celular, não se tem a ilicitude da prova. TESTEMUNHA – BACHAREL – IMPEDIMENTO. Tratando-se de bacharel, não são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.906/1994 e do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, alusivas à vedação de advogado prestar depoimento. (HC 133513 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2021 PUBLIC 15-06-2021)
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